| Tipo jurídico |
CaracterísticasN.º de Sócios |
Capital |
Responsabilidade |
| Empresário em Nome Individual |
Empresa titulada por um só sócio que afecta os bens próprios à exploração da sua actividade económica. |
A lei não estabelece qualquer valor mínimo obrigatório. |
O empresário em nome individual responde ilimitadamente pelas dívidas contraídas no exercício da sua actividade, perante os credores, com todos os bens que integram o seu património pessoal, estejam ou não afectos à exploração. |
| Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) |
Tem subjacente a constituição de um património ou de afectação especial ao estabelecimento através do qual uma pessoa singular explora a sua empresa ou actividade. |
Capital inicial mínimo: 5000 euros. Realizável em dinheiro (pelo menos 2/3) e em bens ou direitos. O capital deve estar totalmente realizado na data de outorga do acto constitutivo. |
Pelas dívidas resultantes da actividade do EIRL respondem apenas os bens a eles afectos. Nota: esta figura jurídica está em desuso pelo nível de responsabilidade que acarreta |
| Sociedade Unipessoal por Quotas |
Uma única pessoa, singular ou colectiva, é titular do capital social. |
Capital inicial mínimo: 5000 euros divididos em quotas de, pelo menos, 100 euros.O capital social deve estar totalmente realizado na data do acto constitutivo. |
Limitada ao valor do capital social. |
| Sociedade por quotas |
Mais de uma pessoa singular, ou colectiva, são titulares do capital social da empresa a constituir |
Capital inicial mínimo: 5000 euros divididos em quotas de, pelo menos, 100 euros.O capital social deve estar totalmente realizado na data do acto constitutivo. |
Limitada ao valor do capital social. |
| Sociedade Anónima |
Número mínimo de sócios: 5, podendo ser um único no caso de se tratar de pessoa colectiva. Não são admitidos sócios de indústria. |
Capital inicial mínimo: 50000 euros, dividido em acções de igual valor nominal.No momento da constituição, pelo menos 30% do capital tem que estar realizado em dinheiro. |
A responsabilidade de cada sócio é limitada no valor das acções que subscreveram. |
| Sociedade em Nome Colectivo |
Número mínimo de sócios: 2 Não são admitidos sócios de indústria. |
A lei não estabelece qualquer mínimo obrigatório. |
Os sócios respondem ilimitada e subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente entre si, perante os credores. |
| Sociedade em Comandita (Simples ou por Acções) |
Sociedade em Comandita (Simples ou por Acções). |
Nas sociedades em comandita simples: mínimo 2 sócios. Nas sociedades em comandita por acções: mínimo 5 sócios comanditários (accionistas) e 1 sócio comanditado. |
Reúne sócios de responsabilidade limitada e sócios de responsabilidade ilimitada. Os sócios comanditários respondem apenas pelas dívidas da sociedade apenas até ao montante da sua entrada. Os sócios comanditados respondem ilimitada e solidariamente entre si, nos mesmos termos que os sócios das sociedades em nome colectivo. Nota: esta figura jurídica está em desuso pelo nível de responsabilidade que acarreta |